Lei nº 10201 / 2001 - Início

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo. LEI REVOGADA

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. (revogado). LEI REVOGADA

Art. 2º

Constituem recursos do FNSP:
LEI REVOGADA
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais; LEI REVOGADA
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; LEI REVOGADA
III - os decorrentes de empréstimo; LEI REVOGADA
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e LEI REVOGADA
V - outras receitas. LEI REVOGADA

Art. 3º

O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
LEI REVOGADA
I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente; LEI REVOGADA
II - um representante de cada órgão a seguir indicado: LEI REVOGADA
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; LEI REVOGADA
b) Casa Civil da Presidência da República; LEI REVOGADA
c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
d) Procuradoria-Geral da República. LEI REVOGADA
d) ; REVOGADO
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça. LEI REVOGADA

Art. 4º

O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
LEI REVOGADA
I - reequipamento das polícias estaduais; LEI REVOGADA
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais; LEI REVOGADA
III - sistemas de informações e estatísticas policiais; LEI REVOGADA
IV - programas de polícia comunitária; e LEI REVOGADA
V - polícia técnica e científica. LEI REVOGADA

Art. 4º

O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:
LEI REVOGADA
I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; LEI REVOGADA
II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; LEI REVOGADA
III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica; LEI REVOGADA
IV - programas de polícia comunitária; e LEI REVOGADA
V - programas de prevenção ao delito e à violência. LEI REVOGADA
VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; LEI REVOGADA
VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes. LEI REVOGADA
§ 1º Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor. LEI REVOGADA
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados: LEI REVOGADA
I - redução do índice de criminalidade; LEI REVOGADA
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão; LEI REVOGADA
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e LEI REVOGADA
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido. LEI REVOGADA
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados: LEI REVOGADA
I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções; LEI REVOGADA
II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública; LEI REVOGADA
III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais; LEI REVOGADA
IV - redução da corrupção e violência policiais; LEI REVOGADA
V - redução da criminalidade e insegurança pública; e LEI REVOGADA
VI - repressão ao crime organizado. LEI REVOGADA
§ 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º Terão acesso aos recursos do FNSP: LEI REVOGADA
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e LEI REVOGADA
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; LEI REVOGADA
II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo. LEI REVOGADA
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e LEI REVOGADA
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; ) () LEI REVOGADA
III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º. LEI REVOGADA
§ 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos. LEI REVOGADA
§ 5º Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo. LEI REVOGADA
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp. LEI REVOGADA
§ 7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos. LEI REVOGADA
§ 8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput. LEI REVOGADA

Art. 5º

Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.
LEI REVOGADA

Art. 6º

As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 7º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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