Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 32 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DAS RESPONSABILIDADES

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950 e 8.429, de 2 de junho de 1992
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-32  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações coletivas. II - A Constituição Federal de 1988 garante como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos ...
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seguintes do CPC. XVIII - Espeque processual no art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 (na redação da Lei 14.230/21). Sem condenação em honorários pelo princípio da simetria. XIX - Parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para condenar o réu a disponibilizar "Portal da Transparência", atendendo de forma efetiva às obrigações constantes na Lei de Acesso à Informação e requeridas pelo MPF na inicial, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária cominatória pelo juízo de origem na hipótese de recusa ao cumprimento da decisão após o trânsito em julgado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004616-07.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA COMO REGRA GERAL. SIGILO COMO EXCEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACESSO AOS AUTOS. RESTRIÇÕES NO CURSO DOS PROCEDIMENTOS. CONCLUSÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSPARÊNCIA. RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. OCULTAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. DEMAIS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DE LIMITES. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005700-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 22/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA COMO REGRA GERAL. SIGILO COMO EXCEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACESSO AOS AUTOS. RESTRIÇÕES NO CURSO DOS PROCEDIMENTOS. CONCLUSÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSPARÊNCIA. RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. OCULTAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. DEMAIS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DE LIMITES. POSSIBILIDADE Tratando-se de alegada violação às prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, o causídico tem interesse de agir e é parte legítima para a impetração de mandado de segurança contra suposto ato coator. Reconhecida a legitimidade ativa, cumpre julgar o feito nos moldes do art. 1.013, §3º ...
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, no que concerne a PADs que já tenham sido concluídos pela administração militar. Não havendo mais restrição legal que justifique o sigilo em vista de os PADs já terem sido finalizados, o acesso público deve ser garantido (ainda que com ocultação de dados sensíveis segundo a Constituição e as leis), sem prejuízo de o requerente ser responsabilizado em caso de mau uso das informações, nos termos do o art. 31, da Lei nº 12.527/2011. Não há elementos para fixação da multa requerida, pois a administração pública se serviu de elementos jurídicos plausíveis na via processual, ainda que ora rejeitados. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005700-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 21/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 21/10/2022
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