LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 12 - LGPD / 2018

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Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Art. 11 oculto » exibir Artigo
Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.
§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.
§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 13 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:LGPD   Art.:art-12  

TJ-SP Prestação de Serviços


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que pretende impor à pessoa jurídica ré, empresa responsável pela realização de exames médicos laborais junto à sua ex-empregadora, o dever de exibir uma série de documentos correlatos a exames levados a efeito no período em que exerceu suas atividades profissionais. Pedidos parcialmente acolhidos. Inconformismo de ambas as partes. INTERESSE DE AGIR. Apresentação de documentos após a propositura da demanda, o que demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Carência de ação não constatada. DEVER DE EXIBIÇÃO. PPRA e PCMSO. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional são instrumentos médicos laborais que contam com dados ...
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apresentação de dados que eram de direito da titular, apenas vindo a disponibilizá-los após ajuizamento da ação judicial, no mesmo dia. Ao assim agir, promoveu verdadeira angústia passível de indenização, já que dificultou o acesso da autora ao requerimento das benesses previdenciárias correspondentes, violando claramente direitos da sua personalidade e fazendo exsurgir, portanto, o dever de indenizar. Indenização majorada à totalidade de R$ 10.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ausência de demonstração de violação da boa-fé processual. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Não demonstrados, ainda que em tese, indícios de fatos penalmente relevantes. Caberá à autora, se achar necessário, diligenciar perante as autoridades que entender cabíveis para obter as providências que julgar adequadas. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1047347-37.2022.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 25/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 14  - Seção seguinte
 Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Seções neste Capítulo) :