LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 10 - LGPD / 2018

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Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

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Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:LGPD   Art.:art-10  

TJ-MT Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
APELANTE(S): DIVINA (...) APELANTE(S): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA RECONHECIDAMENTE PRESCRITA – INSERÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA ONLINE “SERASA LIMPA NOME” - RETIRADA DO NOME DA PLATAFORMA – CABIMENTO – MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO À HONRA E REPUTAÇÃO – VIOLAÇÃO À FINALIDADE LEGÍTIMA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (ARTS. 7º, I E IX...
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; 10; 18, VI e 16 e incisos, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018). O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT, N.U 1014910-23.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 30/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 13  - Seção seguinte
 Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Seções neste Capítulo) :