Emenda Constitucional nº 19 (1998)

Artigo 27 - Emenda Constitucional nº 19 / 1998

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

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Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Emenda Constitucional nº 19   Art.:art-27  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 20.337/2012, ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2.581/2014 E 2.614/2015 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ...
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edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos; e (iii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei 20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do artigo 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira, de forma a excluir de seu universo de destinatários os deputados estaduais reeleitos, bem como os novos deputados residentes na capital do Estado; com eficácia ex nunc a contar da data da publicação do acórdão do julgamento. (STF, ADI 5856, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 06/03/2020

STF


EMENTA:  
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VEREADORES - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - VERBA INDENIZATÓRIA - LEI MUNICIPAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO - INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO.1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após assentar, em incidente próprio, a inconstitucionalidade da Lei nº 2.262/2008, do Município de Brasilândia, manteve entendimento do Juízo no sentido da procedência da ação civil pública de ressarcimento ao erário. Eis a síntese dos pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA - ART. 5º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.262/08 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - PREVISÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA VEREADORES - INCONSTITUCIONALIDADE AFRONTA AOS ARTS. 57, §7º, 39, §4º E 37, CAPUT, DA CF - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE - ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE - EFEITOS EX TUNC. Realizando o cotejamento entre a Lei Municipal n.º 2.262/2008 do Município de Brasilândia e o art. 37, §7º da CF, constata-se que esta prevê a possibilidade de sessão legislativa extraordinária, contudo veda o pagamento de parcela indenizatória em CONTINUA » (STF, ARE 1129329, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 18/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22/10/2018 PUBLIC 23/10/2018)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 23/10/2018

STF


EMENTA:  
Decisão: Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em face da Presidente da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, tendo como objeto a mora legislativa na elaboração da lei de defesa do usuário de serviços públicos, nos termos do art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cujo teor é o seguinte: Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.” Ao final, requer: (e) a procedência do pedido de mérito para que seja declarada a mora legislativa do Congresso Nacional na elaboração da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, em evidente afronta aos termos do artigo 27 da Emenda Constitucional nº 19/1998. (f) por fim, e caso não deferida a medida cautelar, o estabelecimento/determinação dessa Eg. Corte de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de julgamento da presente ação, para que o Congresso Nacional elabore a Lei de Defesa do CONTINUA » (STF, ADO 24, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 19/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/01/2018 PUBLIC 01/02/2018)
Monocrática em AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO | 01/02/2018
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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