Lei nº 13.460 / 2017 - DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

VER EMENTA

DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

Art. 18.

Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.
Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Art. 19.

A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

Art. 20.

O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.

Art. 21.

A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

Art. 22.

Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.
Arts.. 23 ... 24  - Capítulo seguinte
 DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :