Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 20 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ao procedimento de que trata este Capítulo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-20  

TRE-AC


EMENTA:  
RESOLUÇÃO TRE–AC N. ____/2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 215/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do despacho proferido nos autos de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000327–13.2016.2.00.0000, instaurado por aquele Conselho; e CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.435, de 5 de fevereiro de 2015, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da subordinação ...
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resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, a quem compete ainda o exercício das atribuições descritas no Art. 40, da Lei nº 12.527/2011. Art. 29. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam–se as disposições em contrário. Publique–se e cumpra–se. Sala das Sessões, em Rio Branco, ___ de ______ de 2023. Desembargador Francisco Djalma Presidente e Relator (TRE-AC, INSTRUÇÃO nº 060005242, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Djalma Da Silva, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 97, Data 01/06/2023)
Acórdão em 060005242 | 01/06/2023
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TRE-PI


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTAS DE RESOLUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REGULAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRE–PI À RESOLUÇÃO Nº 432/2021–CNJ E A RESOLUÇÃO Nº 23.705/2022–TSE. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E DA SUAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE ___ DE_________DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE–PI ...
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transmissão de informações e participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Deverá ser publicado na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor ou à Ouvidora Eleitoral. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos XX dias do mês de XXXXX de 2023. (TRE-PI, Processo Administrativo nº 060002806, Acórdão, Relator(a) Des. Erivan Jose Da Silva Lopes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 29/03/2023)
Acórdão em 060002806 | 29/03/2023
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STF


EMENTA:  
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA CULTURAL PROAC/ICMS - POSSIBILIDADE - OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O direito à obtenção de informações, assegurado na Constituição Federal, está regulamentado na Lei Federal nº 12.527/11. 2. As referidas informações, na hipótese dos autos, estão relacionadas ao interesse coletivo, na divulgação de pessoas jurídicas aderentes a projetos culturais e benefícios fiscais. 3. Critérios objetivos e requisitos para a adesão ao programa, estipulados no artigo 20, Anexo II, do RICMS. 4. A divulgação de tais informações, de natureza objetiva, não viola o sigilo fiscal. 5. Precedente da jurisprudência deste E. TJSP. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 7. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recursos oficial e de apelação, apresentada pela parte impetrada, desprovidos.” CONTINUA » (STF, ARE 1206071, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Decisão Monocrática, Julgado em: 21/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 29/05/2019 PUBLIC 30/05/2019)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 30/05/2019
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