Art. . 1º
- A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º
- Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º
- A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. . 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. . 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.