Decreto-Lei nº 200 (1967)

Artigo 5 - Decreto-Lei nº 200 / 1967

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DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto-Lei nº 200   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS E DO NÚMERO DO PROCESSO DA GUIA DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o recurso restou não conhecido, pela decisão agravada, pois "a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento". III. A Empresa ...
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AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. VII. No caso, deixando a parte recorrente de sanar o erro, no prazo fixado pelo STJ, ainda que intimada para tanto, é de se declarar deserto o Recurso Especial. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1642519/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 20/11/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL, E NÃO AO STJ. EBSERH. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA PÚBLICA. NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Recurso especial não conhecido por deserção, com a aplicação do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". II - Constatada a ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos no § 4º...
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do Decreto-Lei n. 900/69, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, razão pela qual não goza do benefício de isenção das custas processuais de que trata o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido são os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.681.605/PE (2017/0153493-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.679.117/RS (2017/0142609-1), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1654254/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 26/10/2017

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0014715-71.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 31/03/2023, DJEN DATA: 12/04/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/04/2023
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Art.. 6  - Título seguinte
 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

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