Decreto-Lei nº 900 (1969)

Artigo 5 - Decreto-Lei nº 900 / 1969

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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:

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Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (Artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto-Lei nº 900   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS E DO NÚMERO DO PROCESSO DA GUIA DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o recurso restou não conhecido, pela decisão agravada, pois "a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento". III. A Empresa ...
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AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. VII. No caso, deixando a parte recorrente de sanar o erro, no prazo fixado pelo STJ, ainda que intimada para tanto, é de se declarar deserto o Recurso Especial. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1642519/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 20/11/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrando na isenção de recolhimento ...
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correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015), o que ocorreu, na espécie. No mesmo sentido, em casos idênticos, envolvendo deserção de recursos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, os seguintes precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREesp 1.090.477/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1700609/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 19/06/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL, E NÃO AO STJ. EBSERH. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA PÚBLICA. NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Recurso especial não conhecido por deserção, com a aplicação do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". II - Constatada a ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos no § 4º...
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do Decreto-Lei n. 900/69, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, razão pela qual não goza do benefício de isenção das custas processuais de que trata o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido são os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.681.605/PE (2017/0153493-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.679.117/RS (2017/0142609-1), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1654254/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 26/10/2017
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