CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 41 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 oculto » exibir Artigo
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Arts. 42 ... 52 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

LeiCC   Art.art-41  

TJ-SP Administração


ACÓRDÃO
CONDOMÍNIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA - Desnecessária a transcrição integral das discussões na ata da assembleia - Deliberações aprovadas pela maioria dos presentes - Ausente a divergência entre as deliberações e a ata da assembleia - Não comprovada a condução tendenciosa da assembleia - Não demonstrado o prejuízo decorrente da não observância do intervalo mínimo de uma hora entre as convocações, do prazo para a entrega da ata da assembleia aos condôminos e do prazo do mandato do Conselho Consultivo - Dever legal de o síndico informar os condôminos acerca da existência de processos judiciais e administrativos relacionados ao condomínio (artigo 1.348, inciso III, do Código Civil) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Não observado o disposto no artigo 41 da convenção de condomínio (que prevê o mandato de um ano do Conselho Consultivo) - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer inválida a deliberação de que os membros do Conselho Consultivo "exercerão seus mandatos pelo período de dois anos" (mantida a eleição pelo período de um ano) (TJSP;  Apelação Cível 1059341-04.2018.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)
17/03/2020 • Acórdão em Apelação Cível
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STF


ACÓRDÃO
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO AUTOR, DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL PREVISTO NO ART. 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1. A expressão “sujeita o `ente’ às restrições previstas no § 3º do ...
+187 PALAVRAS
...
suspender o óbice apontado pela União (por meio da Secretaria do Tesouro Nacional/MF) para a efetivação da operação de crédito pelo Poder Executivo, decorrente do art. 23, § 3º, da LRF, quando esse óbice é derivado do descumprimento do limite de despesa de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado. 4. Tutela de urgência referendada. (STF, ACO 3671 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024)
26/06/2024 • Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
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