Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 347 - Decreto nº 3.000 / 1999

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Juros sobre o CapitalLEI REVOGADA

Juros sobre o Capital Próprio

Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º). LEI REVOGADA
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). LEI REVOGADA
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no Art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o Art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º). LEI REVOGADA
§ 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 347

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-347  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.  De acordo com o disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.249/95 e 347 do Decreto nº 3.000/99, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ...
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análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV).  Apelação e remessa oficial desprovidas.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026194-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2024, Intimação via sistema DATA: 19/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 19/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 1.598/77. NÃO INCIDÊNCIA.1. A legislação relativa ao tema não dispõe sobre prazo para o pagamento de juros sobre capital próprio, admitindo-se que ocorra em exercício distinto ao da apuração do lucro. A esse respeito é pacífica a jurisprudência.2. Não havendo, na legislação específica, previsão expressa de que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, incabível sua limitação ao exercício, aplicando-se o regime de caixa em vez do regime de competência. Oportuno observar que os Juros sobre Capital Próprio, exatamente em razão de serem dedutíveis, enquadram-se no previsto pelo art. 6º em seu §3º, alínea “a”, do Decreto-Lei 1.598/77; ou seja, poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício, em sentido contrário ao consignado em sentença.3. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000325-83.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. ART. 9º DA LEI 9.249/95. DESPESA REGISTRADA NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. VOTO DE QUALIDADE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste ilegalidade na previsão de voto de qualidade atribuído ao Presidente do órgão julgado, em case de empate em julgamento do CARF, nos termos do artigo 54 do Regimento Interno desse Conselho. O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do imposto de renda, é aquele ...
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provida para julgar procedente o pedido. Considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza, a importância da causa e tempo exigido para a sua execução, condena-se a União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor causa, corrigido, observando-se as faixas progressivas de incidência dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pelos percentuais mínimos ali estabelecidos, assim como ao ressarcimento das custas e honorários periciais pagos pela parte autora. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial improvidas.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016725-19.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 08/04/2024
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