Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

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Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPILEI REVOGADA

Art. 363.

A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei nº 9.477, de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 361 (Lei nº 9.477, de 1997, arts. 7º e 10, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º, e ).
LEI REVOGADA
Art.. 364  - Subseção seguinte
 Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :