Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes

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Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e DirigentesLEI REVOGADA

Serviços Assistenciais

Art. 360.

Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar. LEI REVOGADA
§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios Previdenciários
LEI REVOGADA

Art. 361.

São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
LEI REVOGADA
§ 1º Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o Art. 363 cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º). LEI REVOGADA
Art.. 362  - Subseção seguinte
 Planos de Poupança e Investimento - PAIT

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :