Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Juros sobre o Capital

VER EMENTA

Juros sobre o CapitalLEI REVOGADA

Juros sobre o Capital Próprio

Art. 347.

A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º).
LEI REVOGADA
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). LEI REVOGADA
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no Art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o Art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º). LEI REVOGADA
§ 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).
Outros Juros sobre Capital
LEI REVOGADA

Art. 348.

São dedutíveis os seguintes encargos:
LEI REVOGADA
I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da Alínea "g" do inciso II do art. 325; e LEI REVOGADA
II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º). LEI REVOGADA
Arts.. 349 ... 350  - Subseção seguinte
 Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :