Art. 372.
Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do Art. 484, como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.
LEI REVOGADA