Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos

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de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e ConsultivosLEI REVOGADA

Art. 357.

Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
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Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d"): LEI REVOGADA
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "D"); LEI REVOGADA
II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
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Art. 358.

Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74):
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I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação: LEI REVOGADA
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; LEI REVOGADA
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente; LEI REVOGADA
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: LEI REVOGADA
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; LEI REVOGADA
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; LEI REVOGADA
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; LEI REVOGADA
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I. LEI REVOGADA
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no Art. 622 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no Art. 675 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º). LEI REVOGADA
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica: LEI REVOGADA
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; LEI REVOGADA
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (Art. 304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior. LEI REVOGADA
Art.. 359  - Subseção seguinte
 Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :