Art. 357.
Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d"):
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I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "D");
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II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
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Art. 358.
Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74): LEI REVOGADA
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
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a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
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b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
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II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
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a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
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b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
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c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
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d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
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§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no Art. 622 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º).
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§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no Art. 675 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
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§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
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I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;
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II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (Art. 304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.
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