Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Alimentação do Trabalhador

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Alimentação do TrabalhadorLEI REVOGADA

Art. 369.

Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no Inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no Art. 581. LEI REVOGADA
Art.. 370  - Subseção seguinte
 Vale-transporte

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :