Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto

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Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e FurtoLEI REVOGADA

Art. 364.

Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).
LEI REVOGADA
Art.. 365  - Subseção seguinte
 Contribuições e Doações

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :