Art. 345.
Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no Inciso III do art. 392 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981
LEI REVOGADA