Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

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Fundo de Garantia do Tempo de ServiçoLEI REVOGADA

Art. 345.

Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no Inciso III do art. 392 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981 LEI REVOGADA
Art.. 346  - Subseção seguinte
 Despesas de Conservação de Bens e Instalações

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :