Art. 1.511 oculto » exibir Artigo
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Arts. 1.513 ... 1.516 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.512
TJ-DFT
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. SUPRIMENTO DE REGISTRO DE CASAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Assentamentos de registro civil podem ser restaurados, supridos ou retificados, nos termos dos artigos 40, 109 e 110 da Lei 6.015/1973. II. À falta do registro do casamento, em princípio não se pode cogitar do seu suprimento, assim compreendida a providência judicial ...
+58 PALAVRAS
... lavrado pela técnica do suprimento registro de casamento celebrado em consonância com as exigências legais. IV. Dentro do contexto jurídico do instituto do suprimento de registro não é possível a declaração de existência de casamento ou o reconhecimento da posse de estado de casados previstos nos artigos 1.543 a 1.547 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão n.1343125, 07127221320208070015, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 20/05/2021, Publicado em: 07/06/2021)
07/06/2021 •
Acórdão em Segredo de Justiça
COPIAR
TJ-CE Custeio de Assistência Médica
ACÓRDÃO
Processo: 0165837-72.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm Recorrido: Sayonarah Nogueira Meireles Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINADA A INCLUSÃO DE COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA NO IPM-SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL QUANDO UM DOS CONVIVENTES É SEPARADO DE FATO. SÚMULA DE JULGAMENTO. ARTIGO 46 DA ...
+727 PALAVRAS
... c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
(TJ-CE; Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 22/06/2020)
22/06/2020 •
Acórdão em Recurso Inominado
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA