Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 109 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 109


Comentários em Petições sobre Artigo 109

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)

Retificação de registro civil - Abandono afetivo

A inclusão do sobrenome dos avós que não foi transmitido aos pais não encontra guarida nos precedentes sobre o tema: EMENTA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - (ASSENTO DE NASCIMENTO) - Procedimento especial de jurisdição voluntária visando a retificação do assento de nascimento do autor, para acrescer o patronímico da avó materna - Justificativa de homenagem à falecida avó e resgate do nome familiar - Decreto de improcedência - Muito embora a regra do art. 109 da Lei 6.015/73 contemple a possibilidade de alteração do registro civil, indispensável prova inequívoca de erro (aqui, inexistente) - Hipótese em que o patronímico sequer foi transmitido ao ascendente imediato do autor - Circunstância que, conforme precedentes deste E. Tribunal, torna descabida a retificação pretendida (até porque implicaria na ofensa ao princípio da continuidade registral) - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1073505-08.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Retificação de Registro de Óbito

Comprovar o alegado, sob pena de indeferimento. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. I. Pretensão dos requerentes de retificação do registro de óbito de seu genitor para que conste que não deixou bens a inventariar. Improcedência decretada na origem. Irresignação. Afastamento. II. Inexistência de elementos probatórios a demonstrar a existência de incorreção no assento registral. Evidência documental de que o falecido ostentava patrimônio. Superação do ativo pelo passivo, no mais, que é matéria de cognição própria em inventário negativo. Não caracterizado erro a apartar a presunção da verdade registral, na forma do artigo 109 da Lei nº 6.015/73. Precedente deste E. Tribunal. Improcedência incontornável. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005922-70.2020.8.26.0562; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 109

STJ   28/08/2019
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ESCOLHA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade.3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes.4. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1648858/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019)

TJ-MS   26/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - FAMÍLIA ITALIANA - POSSIBILIDADE (ART. 57 DA LEI 6.015/73) - PROVA DO FATO QUE EMBASA O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS - ERRO NA GRAFIA DO SOBRENOME DA FAMÍLIA ORIGINÁRIA E DEMAIS DADOS À PARTIR DA IMIGRAÇÃO PARA O BRASIL - GARANTIA DO DIREITO À AQUISIÇÃO DE DUPLA CIDADANIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora os dados constantes do registro de nascimento sejam, em princípio, inalteráveis, a Lei 6.515/73, em seu art. 57, excepciona a regra, desde que havendo motivação, sendo permitida por sentença judicial. 2. Verificando-se que no caso em tela o conjunto probatório demonstrou ter havido, ao longo de mais de 100 (cem) anos, a grafia equivocada do sobrenome Saltarel, desde à chegada do trisavô ao Brasil, vindo da Itália, o que se refletiu também no nome das apelantes, deve-se acolher o pedido que objetiva promover a retificação do seu registro de nascimento e demais assentos, assim como de seus antecessores, ainda que falecidos, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73, tendo em vista a ausência de prejuízo a terceiros e a necessidade de garantir ao requerente a possibilidade de aquisição da cidadania italiana, contribuindo para a manutenção de registro de dados em consonância com a realidade histórica de cada família. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação n. 0803263-35.2016.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 24/04/2018, p: 26/04/2018)

TJ-MG   14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ERRO NA GRAFIA DO PRENOME - COMPROVADO - GRAFIA CORRETA NOS DEMAIS DOCUMENTOS - ALTERAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - A ação de retificação de registro civil é procedimento de jurisdição voluntária, cuja principal característica é a ausência de litigiosidade, razão pela qual deve vir acompanhada de prova suficiente aos fins pretendidos pela parte. - Comprovado o equívoco na grafia do prenome do autor, no momento da lavratura da certidão de nascimento, é devida a retificação do referido documento, sobretudo porque demonstrada a correção da grafia quando da confecção dos demais documentos. (TJ-MG - AC: 10034150037488001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 31/01/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

Arts.. 114 ... 119  - Capítulo seguinte
 Da Escrituração

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :