Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 72 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

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Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-72  

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. SUPRIMENTO DE REGISTRO DE CASAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Assentamentos de registro civil podem ser restaurados, supridos ou retificados, nos termos dos artigos 40, 109 e 110 da Lei 6.015/1973.   II. À falta do registro do casamento, em princípio não se pode cogitar do seu suprimento, assim compreendida a providência judicial que apenas preenche lacuna de maneira a emprestar completude ao registro civil. III. Dada a distinção entre o casamento e seu registro que emerge dos artigos 1.512 a 1.536 do Código Civil e dos artigos 44, 67, 70, 72, 73 e 74 da Lei 6.015/1973, somente pode ser lavrado pela técnica do suprimento registro de casamento celebrado em consonância com as exigências legais. IV. Dentro do contexto jurídico do instituto do suprimento de registro não é possível a declaração de existência de casamento ou o reconhecimento da posse de estado de casados previstos nos artigos 1.543 a 1.547 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.       (TJDFT, Acórdão n.1343125, 07127221320208070015, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 20/05/2021, Publicado em: 07/06/2021)
Acórdão em Segredo de Justiça | 07/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Casamento em Iminente Risco de Vida

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :