Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 40 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Escrituração e Ordem de Serviço

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Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-40  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DAS REQUERIDAS.  PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. ARTS. 370 E 371 DO CPC. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. AFASTAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 167, I, 40 ...
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conforme determina o art. 78, da Lei 8.666/92. 3. Sendo caso de rescisão contratual por culpa do particular que procedeu irregularmente no que toca à cessão de direitos, é indevido o pagamento de qualquer indenização, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça:"A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." 4. A empresa apelada à qual foram transferidos irregularmente os direitos decorrentes da "concessão de uso de bem público" ocupou irregularmente o imóvel público, configurando espécie de esbulho possessório e, igualmente, desmerecendo indenização por benfeitorias. 5. Honorários recursais cabíveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000700-21.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023)
Acórdão em Apelação | 16/03/2023

TJ-RS Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.  OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO HOSPITAL. ERRO DE EXAME LABORATORIAL INFORMADO SEM PRÉVIA CONTRA-PROVA. HIV. DEVER DE INFORMAR NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. 1. Não conhecido o pedido de denunciação à lide veiculado em razões de apelação, haja vista a ocorrência de preclusão da matéria. Indeferimento do pleito em decisão interlocutória não recorrida por recurso.  2. A relação jurídica estabelecida foi de consumo, na medida em que o paciente se enquadra no conceito de destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC) e o recorrido ...
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dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Valor arbitrado em sentença que levou em conta as diretrizes apontadas.  6. Noutro quadrante, a retificação da Certidão de Óbito da paciente não pode ser atribuída à ré, mas determinada pela autoridade judiciária, mediante oficiamento ao Registro competente, nos termos dos artigos 40, 109 e 112 da Lei nº 6.015/1973. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001057420148210054, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-09-2022)
Acórdão em Apelação | 29/09/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
        DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. ASSENTO DE NASCIMENTO DE ASCENDENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE NOVO REGISTRO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.   I. Pretensão de mudança de registro de nascimento, em contraposição àquele validamente realizado, encontra óbice nos artigos 40, 109 e 110 da Lei 6.015/1973.  II. Realizado o registro tardio do nascimento do avô do requerente, não é permitida a lavratura de novo assento, sobretudo consignando o fato jurídico inexistente de que o bisavô compareceu no cartório de registro civil e declarou o nascimento. III. Mesmo que houvesse omissão ou descontinuidade registrária hábil a respaldar o registro tardio do nascimento pela via judicial, a sentença não poderia determinar que, do assento respectivo, constasse que o nascimento foi declarado pelo pai que compareceu ao cartório de registro civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1340716, 07279982120198070015, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 13/05/2021, Publicado em: 28/06/2021)
Acórdão em 198 | 28/06/2021
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