CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 111 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 111

Lei:CC   Art.:art-111  

TJ-SP Prestação de Serviços


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CUMPRIMENTO DE CONTRATO, MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA, CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA R$ 16.855,08. RECURSO DO AUTOR AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA. BUSCA A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 13ª QUE DISPÕE DE MULTA COMPENSATÓRIA, MAS DIANTE DO INADIMPLEMENTO RELATIVO, POIS O CONTRATO SE ENCONTRAVA VIGENTE E SEM INTERESSE EM CESSÁ-LO, O SEU VIÉS É MORATÓRIO. RECURSO DA REQUERIDA REPOM S/A. BUSCA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL REFERENTE AOS PEDIDOS ANTERIORES A 10.08.2017, BEM COMO O ACOLHIMENTO DA TESE DE ANUÊNCIA TÁCITA DA COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS, PORQUE DURANTE QUATRO (04) ANOS NÃO A QUESTIONOU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS ESTÁ SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, CONFORME A NORMA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO TÁCITO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. Artigo 111, do Código Civil. Descabimento. Só seria possível se houvesse a ciência inequívoca das alterações contratuais com a consequente cobrança. MULTA. INAPLICABILIDADE. NÃO SE SUBSUME ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1010954-83.2020.8.26.0068; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 21/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA DE ACORDO DO RÉU. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO AUTOR. TRANSAÇÃO NÃO CONSUMADA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. I. Proposta do réu que não é aceita, expressa ou tacitamente pelo autor, não consubstancia transação passível de homologação judicial, consoante a inteligência dos artigos 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. II. À luz do artigo 111 do Código Civil, o simples silêncio da parte à proposta de acordo não gera presunção de adesão volitiva, máxime quando é apresentada contraproposta que, em si mesma, evidencia recusa. III. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1409749, 07076332720208070009, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 17/03/2022, Publicado em: 20/05/2022)
Acórdão em 198 | 20/05/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. QUITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento, julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o disposto no art. 111 do Código Civil, o silêncio apenas pode ser entendido como anuência nas oportunidades em que os usos e as circunstâncias autorizarem e caso não seja necessária a expressa declaração de vontade da parte interessada. 3. A extinção do processo com fundamento no inciso II do artigo 924 do CPC exige a satisfação integral da obrigação. Assim, o silêncio do autor diante da provocação judicial para apresentação de planilha atualizada do débito não pode implicar em presunção de sua quitação. 4. O art. 921 do CPC prevê que, em caso de inércia do credor na execução, deve ser determinada a suspensão do trâmite processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.     (TJDFT, Acórdão n.1255453, 07066122320198070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 10/06/2020, Publicado em: 23/06/2020)
Acórdão em 198 | 23/06/2020
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