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Jurisprudências atuais que citam Artigo 840
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. TEMA 452 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A migração de plano não afastou a necessidade de tratamento isonômico entre homens e mulheres nos benefícios complementares, conforme o Tema 452 do STF.
3. Não houve prequestionamento implícito do art. 840 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu os requisitos da transação previstos no Código Civil.
4. Embargos de declaração não se prestam a atribuir efeito infringente para afastar a aplicação de precedente vinculante, sendo inadmissível a revisão do julgado por via inadequada.
Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.512/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
TRF-4
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANTT. ACORDO JUDICIAL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Em caso de transação, há concessões recíprocas entre os pactuantes para a solução do litígio, inexistindo vencedor e vencido.
2. Em atenção à natureza da transação, que colima a prevenção/composição do litígio mediante concessões mútuas, consoante artigo 840 do Código Civil, tem-se que a interpretação de tal acordo, promovido judicial ou administrativamente, pelas partes, deve ser realizada restritivamente.
3. Não havendo previsão, no acordo firmado, de adimplemento de honorários sucumbenciais, tampouco sua extensão e contornos, inviável defini-los posteriormente.
4. Apelações cíveis desprovidas.
(TRF-4, AC 5029465-89.2016.4.04.7200, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 09/03/2022, Publicado em: 10/03/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA