Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 67 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Habilitação para o Casamento

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
§ 1º Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do Art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º .
§ 3º .
§ 4º .
§ 4º-A A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.
§ 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.
§ 6º Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação.
§ 7º Expedido o certificado de habilitação, celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro.
§ 8º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-67  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
DISPENSADA – ART. 46LEI 9.099/95.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000353-83.2021.4.03.6305, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. LEI 9.514/97. LEI 13.465/17. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso dos autos, contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, o contratante (devedor/fiduciante), transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Na alienação fiduciária, conforme dispõe a Lei nº 9.514/97, uma vez inadimplida a obrigação pelo fiduciante, bem como respeitados ...
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dívida, somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.6. Não constam nos autos informações de que os apelantes tenham tentado realizar depósitos em juízo ou efetuado diretamente o pagamento das parcelas em atraso à instituição financeira, demonstrando sua intenção na continuidade do contrato. Cumpre salientar que em diversas ocasiões o apelante teve oportunidade para impedir a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro. Precedentes deste Tribunal.7. Apelação desprovida.     (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004096-15.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada. No caso dos autos, o agravante requer a autorização para purgação da mora de financiamento imobiliário, e suspensão dos leilões do imóvel objeto de alienação fiduciária.2. Na espécie, o agravante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, não havendo sequer discussão a respeito da regularidade ou irregularidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade.  3. Ademais, cumpria à parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.4. Agravo improvido.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003293-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/06/2023
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