Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 110 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 109 oculto » exibir Artigo
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Arts. 111 ... 113 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 110


Comentários em Petições sobre Artigo 110

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Retificação de registro civil em cartório - Retificação - Erro de grafia

A correção de erros grosseiros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. (Art. 110 Lei 6.015/73)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+9)

Retificação de registro civil - Retificação - Erro de grafia

A correção de erros grosseiros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. (Art. 110 Lei 6.015)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 110

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 Da Escrituração

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :