Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70
TJ-PB
ACÓRDÃO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Desembargador Wolfram da Cunha Ramos
Gabinete 25
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800433-79.2024.8.15.0181
Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: (...)
Advogado: Severino Eronides da Silva (OAB/PB 28.169)
Apelado: Justiça Pública
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Extinção sem julgamento do mérito – Ausência de interesse agir – Teoria da Asserção – Configuração do interesse processual – Nulidade da sentença ...
+364 PALAVRAS
... e 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
(TJ-PB, 0800433-79.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025)
21/05/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198)
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TJ-AM Reconhecimento / Dissolução
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE CASAMENTO CIVIL PÓS MORTE - IMPOSSIBILIDADE - NUBENTE FALECIDO ANTES DA CERIMÔNIA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE NOS ATOS FINAIS DO MATRIMÔNIO - SENTENÇA MANTIDA: - O casamento no âmbito civil se trata de ato jurídico complexo que não se encontra aperfeiçoado sem a realização da cerimônia, conforme dispõem os artigos 67, 70 e 75 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) - Em face do falecimento de um dos nubentes, mesmo que todos os dados, informações e provas apontem para a sua intenção de prosseguir com o casamento, não cabe ao Estado definir qual a vontade de um falecido, considerando que com o fim da vida a personalidade jurídica chega ao fim e não é mais possível a expressão da sua vontade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-AM; Apelação Cível Nº 0661030-69.2018.8.04.0001; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/04/2023; Data de registro: 18/04/2023)
18/04/2023 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA