Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 70 - Lei dos Registros Públicos / 1973

VER EMENTA

Do Casamento

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 70-A oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 70

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-70  

TJ-AM Reconhecimento / Dissolução


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE CASAMENTO CIVIL PÓS MORTE - IMPOSSIBILIDADE - NUBENTE FALECIDO ANTES DA CERIMÔNIA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE NOS ATOS FINAIS DO MATRIMÔNIO - SENTENÇA MANTIDA: - O casamento no âmbito civil se trata de ato jurídico complexo que não se encontra aperfeiçoado sem a realização da cerimônia, conforme dispõem os artigos 67, 70 e 75 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) - Em face do falecimento de um dos nubentes, mesmo que todos os dados, informações e provas apontem para a sua intenção de prosseguir com o casamento, não cabe ao Estado definir qual a vontade de um falecido, considerando que com o fim da vida a personalidade jurídica chega ao fim e não é mais possível a expressão da sua vontade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0661030-69.2018.8.04.0001; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/04/2023; Data de registro: 18/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/04/2023

TJ-CE Retificação de Nome


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO NOS REGISTROS DE NASCIMENTO NO LIVRO A-02, SOB O Nº. 527 NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO JUDICIÁRIO DE CARRAPATEIRAS, PARA CONSTAR OS NOMES DE (...), AVÓ MATERNA; (...), NOME DO GENITOR DA APELANTE E (...) E ELEUZINA (...) COMO AVÓS PATERNOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. TODAVIA A AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ÀS ...
« (+575 PALAVRAS) »
...
DO SOBRENOME PRETENDIDO ENTRE OS ASCENDENTES DIRETOS DA REQUERENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -Trata-se de ação de retificação do registro de nascimento, julgada parcialmente procedente, com o indeferimento do pedido de acréscimo de patronímico. O óbice previsto no ordenamento jurídico aplica-se ao caso, dada ausência de prejuízo ao atual registro da recorrente. Ademais, no caso específico, o apelido a ser acrescido não faz parte dos sobrenomes dos ascendentes imediatos da apelante. Portanto, não demonstrado o justo motivo para a mudança do nome, nem existindo o apelido de família na cadeia registral, esta parte da pretensão não pode ser deferida. Precedentes. II - Apelação conhecida e não provida, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. (TJ-CE; Apelação Cível - 0014859-58.2017.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  22/09/2021, data da publicação:  22/09/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 22/09/2021

TJ-CE Retificação de Nome


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL de CASAMENTO, NO QUE TOCA ÀS PROFISSÕES DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. SUBMERSÃO AOS FATOS E AS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO OU INDICATIVO DE EQUÍVOCO PASSÍVEL DA CORREÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 109, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ÊNFASE AO PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Rememore-se o caso. Nos autos, pedido de retificação de registro civil de casamento. Nessa perspectiva, os Autores objetivam a retificação dos dados referentes ...
« (+558 PALAVRAS) »
...
o que não se observa no caso de simples discordância da parte acerca dos dados profissionais. Assim, entendo que a via escolhida pela parte não é adequada, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 9. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que deve ser conservadas. 10. Finalmente, ênfase ao Parecer Ministerial Desfavorável. 11. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ-CE; Apelação Cível - 0050120-16.2020.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  11/08/2021, data da publicação:  11/08/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 11/08/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 71 ... 75  - Capítulo seguinte
 Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :