CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.536 - Código Civil / 2002

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Da Celebração do Casamento

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Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.536

Lei:CC   Art.:art-1536  

TJ-ES


EMENTA:  
A Lei Complementar Estadual n° 46 do Estado do Espírito Santo, de 1994, estabeleceu em seu artigo 108 o direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, a cada decênio ininterrupto de efetivo exercício, possibilitando em seus artigos 111 e 118 a substituição do exercício deste direito pela opção de gozar de férias-prêmio por três meses, de modo a conceder ao servidor que atender ao requisito, o direito à licença prêmio, a saber: Art. 108 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração ...
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...
COUTO BITTENCOURT:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo condenação em custas, ex vi, do art. 20, V da Lei n. 9.974/13. (TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0002043-09.2018.8.08.0024 (00020430920188080024), Relator(a): , Órgão julgador: VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/11/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |

TJ-ES


EMENTA:  
A Lei Complementar Estadual n° 46 do Estado do Espírito Santo, de 1994, estabeleceu em seu artigo 108 o direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, a cada decênio ininterrupto de efetivo exercício, possibilitando em seus artigos 111 e 118 a substituição do exercício deste direito pela opção de gozar de férias-prêmio por três meses, de modo a conceder ao servidor que atender ao requisito, o direito à licença prêmio, a saber: Art. 108 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração ...
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COUTO BITTENCOURT:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo condenação em custas, ex vi, do art. 20, V da Lei n. 9.974/13. (TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0002043-09.2018.8.08.0024 (00020430920188080024), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 11/11/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |

TJ-ES


EMENTA:  
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado tempestivamente interposto pelo Estado do Espírito Santo, eis que irresignado com a sentença que julgou procedente a pretensão formulada por (...) Paulent para condená-lo ao pagamento da indenização em dobro das quantias relativas às férias não gozadas (fls. 66/67). Nas razões recursais sustenta, em síntese, que a conversão das férias em pecúnia só é possível na hipótese de necessidade da Administração Pública, que não restou comprovada, bem como que não houve prática de ato ilícito, sendo indevido o pagamento em dobro, devendo, por fim, ser considerado o soldo vigente no período aquisitivo (fls. 70/74). Apresentadas contrarrazões (fls. 77/82). Essa a síntese do necessário. * V ...
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prevendo em nenhum momento que a indenização pelo não pagamento deve ser feita de forma dobrada. Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,  apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas. Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso. É como voto. V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas. Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso. (TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0025770-61.2018.8.08.0035 (00257706120188080035), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 11/03/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
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Arts.. 1.543 ... 1.547  - Capítulo seguinte
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