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Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
IV - Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo 1/8 (um oitavo) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo 1/15 (um quinze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
VI - Capitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 (um vinte avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a letra b , do item I, do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou Capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
ALTERADO
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
ALTERADO
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente.
§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo será fixado, para cada Força, em decretos separados, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 3º As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar;
b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e
c) na data oficial do óbito do militar.
Art. 62 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 61
TJ-ES
EMENTA:
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado tempestivamente interposto pelo Estado do Espírito Santo, eis que irresignado com a sentença que julgou procedente a pretensão formulada por
(...) Paulent para condená-lo ao pagamento da indenização em dobro das quantias relativas às férias não gozadas (fls. 66/67).
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que a conversão das férias em pecúnia só é possível na hipótese de necessidade da Administração Pública, que não restou comprovada, bem como que não houve prática de ato ilícito, sendo indevido o pagamento em dobro, devendo, por fim, ser considerado o soldo vigente no período aquisitivo (fls. 70/74).
Apresentadas contrarrazões (fls. 77/82).
Essa a síntese do necessário.
*
V
...« (+1151 PALAVRAS) »
...O T O
Na parte que interessa ao deslinde da questão, a sentença restou assim proferida:
"[...] A demanda merece ser julgada procedente. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo, Lei Estadual 3.196/78, estabeleceu em seu artigo 48 e 61 o direito às férias, mediante afastamento total do serviço, anual e obrigatório, por 30 dias, a saber:
Art. 48 - São direitos dos policiais militares:
[…] IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: […]
i) - as férias, os afastamentos temporários de serviço e as licenças
Art. 61 - As férias são afastamentos totais de serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere, e durante todo o ano seguinte.
§ 1º - As férias terão a duração de 30 (trinta) dias para todo o pessoal da Polícia Militar e sua concessão será regulamentada pelo Comando Geral.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrentes de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para comprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito. (Nova redação dada pela Lei n° 3446/1981)
§ 4º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado, dia a dia, em dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais. (Nova redação dada pela Lei n° 3446/1981).
Nesta disposição de ideias, as férias constituem direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, podendo ser gozadas até seu desligamento do serviço público.
No caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 15/10/2015, sem ter usufruído, de 115 dias do direito às férias e do respectivo terço constitucional/ abono de férias, dos períodos aquisitivos pleiteados concernentes a 14/10/1987 a 13/10/1988, 14/10/2004 a 13/10/2005, 14/10/2007 a 13/10/2008, 14/10/2010 a 13/10/2011, conforme fls. 16.
Assim, se o servidor público em atividade deixou de gozar das férias que lhe eram devidas, há de se concluir que tem de ser ressarcido com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu, ainda que requerido somente em juízo.
A hipótese não é propriamente de ilícito administrativo, mas de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública que, na hipótese de improcedência da ação, apropriar-se-ia indevidamente do trabalho de seu servidor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de ser devida a indenização por férias não gozadas:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. ART. 1.536 DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. A conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio, não gozadas por servidor aposentado em benefício do interesse público, trata-se de mera indenização. Inaplicável, pois, o disposto no art. 1.536 do Código Civil. 2. Agravo improvido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 54741 - SC - 5ª Turma - v.u. - Rel. Min. Edson Vidigal - j. em 10.03.97 - DJU de 05.05.97 - pág. 17.068). ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. DESIGNAÇÃO. DIREITOS. RETORNO À INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SEGUNDO RETORNO À RESERVA REMUNERADA. UMA REMUNERAÇÃO DO POSTO OCUPADO. CABIMENTO. ART. 58, II, DA LEI N.º 8.237/91. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 7/12. DIREITO. ART. 63 DA LEI N.º 6.880/80. INAPLICABILIDADE. [...]2. O direito a férias se perfaz pelo efetivo laborar do servidor no período. Qualquer entendimento diverso, no sentido de se limitar o direito a férias proporcionais, dá ensejo ao enriquecimento sem causa da Administração, o que é inadmissível no ordenamento jurídico hodierno.3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 323.389/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 505). Diante da prestação de efetivo serviço durante 14/10/1987 a 13/10/1988, 14/10/2004 a 13/10/2005, 14/10/2007 a 13/10/2008, 14/10/2010 a 13/10/2011 pelo autor, sem concessão das férias devidas, verifico ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do Requerido, de modo que entendo por devido o pleito autoral de indenização do valor correspondente à remuneração das férias, não usufruídos pelo autor nos períodos citados, com base na última remuneração antes da passagem à inatividade, em razão de não ter usufruído, naquele momento, de tempo ficto para contagem de tempo para passagem à inatividade, na forma do artigo 61, §4° do citado estatuto dos militares estaduais, julgando procedente o pedido autoral, inclusive de pagamento da indenização em dobro, a teor do disposto no art. 123, III, §2º da Lei 3.196/78. Com efeito, nos termos do dispositivo supra, os dias de férias não gozadas no tempo oportuno serão computadas em dobro para todos os fins e efeitos legais, sendo certo que, estando na inatividade, a contagem em dobro somente poderá ocorrer sobre a indenização dos dias de férias não concedidos quando se encontrava o militar na ativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, condenando o Requerido a indenizar o autor, em dobro, da quantia referente às férias dos períodos aquisitivos referente a 14/10/1987 a 13/10/1988, 14/10/2004 a 13/10/2005, 14/10/2007 a 13/10/2008, 14/10/2010 a 13/10/2011, com base na última remuneração antes da inatividade, com correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos de concessão e de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Ocorre, entretanto, que respeitado convencimento em contrário, a sentença guerreada merece parcial reforma. Por primeiro, coaduno com o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia das férias não usufruídas ou não contadas em dobro quando da passagem para a inatividade, sob pena de configurar enriquecimento indevido do ente público. Confira-se:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Min. Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJU 28/02/2013).
Contudo, reputo incorreta a conversão em pecúnia de forma dobrada. Isso porque, não existe previsão legal para tanto. O dispositivo legal que serviu de fundamento para a concessão da benesse de forma dobrada, na verdade, apenas estabelece o conceito de "Anos de serviço", não prevendo em nenhum momento que a indenização pelo não pagamento deve ser feita de forma dobrada.
Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas.
Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso.
É como voto.
V O T O S
O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
*
O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:-
Voto no mesmo sentido.
*
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas. Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso.
(TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0025770-61.2018.8.08.0035 (00257706120188080035), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 11/03/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
TJ-ES
EMENTA:
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado tempestivamente interposto pelo Estado do Espírito Santo, eis que irresignado com a sentença que julgou procedente a pretensão formulada por
(...) Paulent para condená-lo ao pagamento da indenização em dobro das quantias relativas às férias não gozadas (fls. 66/67).
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que a conversão das férias em pecúnia só é possível na hipótese de necessidade da Administração Pública, que não restou comprovada, bem como que não houve prática de ato ilícito, sendo indevido o pagamento em dobro, devendo, por fim, ser considerado o soldo vigente no período aquisitivo (fls. 70/74).
Apresentadas contrarrazões (fls. 77/82).
Essa a síntese do necessário.
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V
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...O T O
Na parte que interessa ao deslinde da questão, a sentença restou assim proferida:
"[...] A demanda merece ser julgada procedente. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo, Lei Estadual 3.196/78, estabeleceu em seu artigo 48 e 61 o direito às férias, mediante afastamento total do serviço, anual e obrigatório, por 30 dias, a saber:
Art. 48 - São direitos dos policiais militares:
[…] IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: […]
i) - as férias, os afastamentos temporários de serviço e as licenças
Art. 61 - As férias são afastamentos totais de serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere, e durante todo o ano seguinte.
§ 1º - As férias terão a duração de 30 (trinta) dias para todo o pessoal da Polícia Militar e sua concessão será regulamentada pelo Comando Geral.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrentes de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para comprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito. (Nova redação dada pela Lei n° 3446/1981)
§ 4º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado, dia a dia, em dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais. (Nova redação dada pela Lei n° 3446/1981).
Nesta disposição de ideias, as férias constituem direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, podendo ser gozadas até seu desligamento do serviço público.
No caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 15/10/2015, sem ter usufruído, de 115 dias do direito às férias e do respectivo terço constitucional/ abono de férias, dos períodos aquisitivos pleiteados concernentes a 14/10/1987 a 13/10/1988, 14/10/2004 a 13/10/2005, 14/10/2007 a 13/10/2008, 14/10/2010 a 13/10/2011, conforme fls. 16.
Assim, se o servidor público em atividade deixou de gozar das férias que lhe eram devidas, há de se concluir que tem de ser ressarcido com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu, ainda que requerido somente em juízo.
A hipótese não é propriamente de ilícito administrativo, mas de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública que, na hipótese de improcedência da ação, apropriar-se-ia indevidamente do trabalho de seu servidor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de ser devida a indenização por férias não gozadas:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. ART. 1.536 DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. A conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio, não gozadas por servidor aposentado em benefício do interesse público, trata-se de mera indenização. Inaplicável, pois, o disposto no art. 1.536 do Código Civil. 2. Agravo improvido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 54741 - SC - 5ª Turma - v.u. - Rel. Min. Edson Vidigal - j. em 10.03.97 - DJU de 05.05.97 - pág. 17.068). ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. DESIGNAÇÃO. DIREITOS. RETORNO À INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SEGUNDO RETORNO À RESERVA REMUNERADA. UMA REMUNERAÇÃO DO POSTO OCUPADO. CABIMENTO. ART. 58, II, DA LEI N.º 8.237/91. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 7/12. DIREITO. ART. 63 DA LEI N.º 6.880/80. INAPLICABILIDADE. [...]2. O direito a férias se perfaz pelo efetivo laborar do servidor no período. Qualquer entendimento diverso, no sentido de se limitar o direito a férias proporcionais, dá ensejo ao enriquecimento sem causa da Administração, o que é inadmissível no ordenamento jurídico hodierno.3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 323.389/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 505). Diante da prestação de efetivo serviço durante 14/10/1987 a 13/10/1988, 14/10/2004 a 13/10/2005, 14/10/2007 a 13/10/2008, 14/10/2010 a 13/10/2011 pelo autor, sem concessão das férias devidas, verifico ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do Requerido, de modo que entendo por devido o pleito autoral de indenização do valor correspondente à remuneração das férias, não usufruídos pelo autor nos períodos citados, com base na última remuneração antes da passagem à inatividade, em razão de não ter usufruído, naquele momento, de tempo ficto para contagem de tempo para passagem à inatividade, na forma do artigo 61, §4° do citado estatuto dos militares estaduais, julgando procedente o pedido autoral, inclusive de pagamento da indenização em dobro, a teor do disposto no art. 123, III, §2º da Lei 3.196/78. Com efeito, nos termos do dispositivo supra, os dias de férias não gozadas no tempo oportuno serão computadas em dobro para todos os fins e efeitos legais, sendo certo que, estando na inatividade, a contagem em dobro somente poderá ocorrer sobre a indenização dos dias de férias não concedidos quando se encontrava o militar na ativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, condenando o Requerido a indenizar o autor, em dobro, da quantia referente às férias dos períodos aquisitivos referente a 14/10/1987 a 13/10/1988, 14/10/2004 a 13/10/2005, 14/10/2007 a 13/10/2008, 14/10/2010 a 13/10/2011, com base na última remuneração antes da inatividade, com correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos de concessão e de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Ocorre, entretanto, que respeitado convencimento em contrário, a sentença guerreada merece parcial reforma. Por primeiro, coaduno com o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia das férias não usufruídas ou não contadas em dobro quando da passagem para a inatividade, sob pena de configurar enriquecimento indevido do ente público. Confira-se:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Min. Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJU 28/02/2013).
Contudo, reputo incorreta a conversão em pecúnia de forma dobrada. Isso porque, não existe previsão legal para tanto. O dispositivo legal que serviu de fundamento para a concessão da benesse de forma dobrada, na verdade, apenas estabelece o conceito de "Anos de serviço", não prevendo em nenhum momento que a indenização pelo não pagamento deve ser feita de forma dobrada.
Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas.
Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso.
É como voto.
V O T O S
O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
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O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:-
Voto no mesmo sentido.
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D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas. Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso.
(TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0020544-11.2018.8.08.0024 (00205441120188080024), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 11/03/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
TJ-ES
EMENTA:
Os embargos opostos possuem a finalidade de sanar contradição no acórdão em aplicar a legislação típica do servidor público civil (
Lei Complementar 46/1994) ao caso dos autos, que se trata de servido militar e que o estatuto dos policiais militares, legislação aplicável, não preveria vedação à conversão em pecúnia do direito às férias não gozadas.
Pois bem.
Inicialmente, importante destacar que cabimento do recurso de embargos, está condicionado à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o
artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem
...« (+2306 PALAVRAS) »
...embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, realmente se reconhece a existência de contradição no acórdão ora enfrentado, pois se utilizou legislação própria dos servidores civis estaduais e não se observou o entendimento jurisprudencial do STF acerca da interpretação dada ao Tema 635 do STF, em que em condições normais, o servidor público perderia o direito de gozo ou indenização das férias quando não comprovada recusa da requisição de férias, entretanto, a jurisprudência do STF sobre o Tema 635 se mostra consistente no sentido de que cabe à Administração comprovar a recusa pelo interesse da Administração, pois o direito ao gozo de férias constitui garantia constitucional e em que pese a inexistência de previsão legal para a conversão do gozo em pecúnia, a recusa à indenização do militar na inativa, constitui enriquecimento ilícito da Administração, ou seja, tendo em vista a alegação autoral de fato negativo (de que não gozou férias no período adequado), inverte-se o ônus da prova para o fim de determinar que a Administração (requerida) demonstre que o servidor efetivamente gozou férias, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC.
Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. (ARE 721001).
Em outras palavras, o fato de o servidor militar não ter gozado férias no tempo oportuno, tampouco ter sido compensado durante a carreira (gozo de férias em outro período) não importa em perda do direito à indenização das férias, pois as férias deveriam ser impostas ao servidor pela Administração, por se tratar de garantia fundamental (direito trabalhista previsto na Constituição), de modo que o não pagamento da verba constitui apropriação indevida da força de trabalho deste servidor e, portanto, enriquecimento ilícito.
A propósito, segue julgados do Supremo Tribunal Federal.1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF-ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03- 2013)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento (STF-ARE n. 726.491 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T, DJe 6/12/2013)
Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento no sentido de que a conversão em pecúnia (indenização) das férias independe do motivo da ausência de gozo, presumindo-se que o servidor militar deixou de gozá-las a bem da Administração.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Servidor Público Estadual, em regra, faz jus à percepção de 01 (um) período concessivo de férias, a cada ano de efetivo serviço prestado, admitindo-se a acumulação das férias por, no máximo, 02 (dois) períodos, nos termos do artigo 115, caput e § 1º da Lei Complementar nº 46/1994, devendo a Administração Pública conceder ao Servidor Público, obrigatoriamente, ao menos uma das férias vencidas, antes que se complete o terceiro período concessivo, caso contrário, por consectário lógico, subsistirá direito à respectiva indenização. II. A despeito de a norma consubstanciada no § 9º, do artigo 115, da Lei Complementar nº 46/1994, estabelecer acerca da perda do direito ao gozo das férias ou da sua conversão em pecúnia, caso acumuladas por 03 (três) ou mais períodos concessivos, certo é que o Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando situações deste jaez, vêm entendendo ser devida a indenização. Precedentes. III. O direito à indenização independe do motivo pelo qual o Servidor Público deixou de gozar férias ao longo do período concessivo. Trata-se, de uma obrigação do Empregador em garantir o gozo do direito de férias do Empregado. Caso se entenda de forma diversa, há inconteste enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. IV. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, CONHECER da Apelação Cível e CONFERIR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a Sentença recorrida, julgando procedente o pedido autoral, para condenar o Recorrido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em pagar a indenização ao Recorrente em relação às férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 2009, invertendo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais , nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 024140398173, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019).
A propósito, transcreve-se julgado da Turma Recursai Estadual nesse sentido.
Autos nº: 0005392-45.2018.8.08.0048. Recorrente: (...). Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Relator: BERNARDO ALCURI DE SOUZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença de fls. 55/57. Pretende o recorrente a reforma do decisum para reformar a sentença e determinar a conversão das férias não gozadas pelo recorrente em valor pecuniário. Contrarrazões do recorrido às fls. 80/88.É o sucinto relatório, embora dispensável. Em pauta para julgamento. VOTO. Conheço do Recurso Inominado interposto, eis que ele preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.Analisando os autos, verifico que o recurso merece acolhimento. Na sentença atacada o nobre colega indeferiu o pedido inicial por entender que o caso dos autos não se enquadrava na hipótese do artigo 61, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares. Ou seja, os períodos de férias não foram gozados por impedimento imposto pela administração militar, por isso impossível a conversão em indenização pecuniária. Em que pese o disposto no Estatuto dos Policiais Militares do (...), a sentença deve ser reformada pois contrária ao entendimento pacificado do STF. Vejamos o que diz a Corte Suprema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. (¿) (STF, ARE 1061524 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)(grifo nosso)No mesmo sentido é o entendimento do E. TJES. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de usufruí-las. Prejudicial de mérito rejeitada. 2) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral para reforçar entendimento já remansoso no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária (ARE 721.001-RG/RJ). 3) A ausência de previsão legal não impede a conversão de férias não gozadas em pecúnia, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável inclusive à Administração Pública. 4) Remessa necessária e Apelação voluntária desprovidas. (...) (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140144700, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) (grifo nosso) Esta turma também já decidiu sobre o tema. E, seguindo o entendimento dos tribunais, reconheceu ao servidor público militar o direito de receber indenização pecuniária pelas férias não gozadas. Vide acórdãos proferidos nos processos nº 0012606-62.2018.8.08.0024, 0016378-97.2018.8.08.0035 e 0038866-50.2016.8.08.0024. Portanto, o direito de receber indenização pecuniária por períodos de férias não gozadas é devido, mesmo que não haja previsão legal, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Destaco, é incontroverso que o recorrido deixou de gozar as férias relativas aos anos de 1992, 1994, 2011 e 2012, conforme documentos juntados pelo ora recorrido às fls. 36/47. Por isso, legítima a pretensão do recorrente para que lhe seja paga a indenização correspondente. Até porque, estando o apelado já na inatividade, impossível o gozo das férias e inútil a contagem do tempo em dobro para fins de tempo de serviço. Ante o exposto, conheço do recurso, e, no mérito dou-lhe provimento, reformando a sentença, para, condenar o Estado do Espírito Santo a pagar indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, correspondentes a quatro meses de férias relativos aos anos de 1992, 1994, 2011 e 2012, e de 1 (um) dia no ano de 2013, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. Sem condenação em custas, nem honorários.É COMO VOTO. VOTOS O SR. JUIZ DE DIREITO LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES : Voto no mesmo sentido.* O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES: Acompanho o voto do Eminente Relator. *DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para, condenar o Estado do Espírito Santo ao ressarcimento a título de férias não gozadas na atividade, correspondentes a quatro meses de férias relativos aos anos de 1992, 1994, 2011 e 2012, e de 1 (um) dia no ano de 2013, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, aplicáveis à Fazenda Pública. Sem Condenar em custas e honorários.
Ademais, constata-se da declaração colacionada às fls. 13, a informação prestada de que o embargante não gozou férias nos períodos de 14.10.1989 a 13.10.1990, 14.10.1998 a 13.11.1999, 14.10.2000 a 13.10.2001 e 14.10.2013 a 13.10.2014, razão pela qual se vota pela manutenção da sentença no sentido de conceder ao embargante ao pagamento de indenização correspondente às férias não gozadas.
Por outro lado, quanto ao recurso interposto pelo autor e negado provimento em razão do provimento (por equívoco) do recurso do requerido, importante salientar que havendo previsão legal para o pagamento indenização equivalente ao dobro do valor da remuneração (art. 61 do Estatuto dos Militares Estaduais), acolhe-se a tese recursal oposta pelo autor.
Apelação Cível nº 0038747-55.2017.8.08.0024 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Marcus Antonio Konieczna Amaral Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial assente, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AREsp 1574973/RS, DJe 18/11/2019). 2. A não fruição da licença representou inegavelmente que o servidor manteve-se em serviço, ou seja, a bem da administração, cabendo, portanto, indenizá-lo em contraprestação, por não ser mais possível a fruição do direito na inatividade, além de ser vedado o enriquecimento sem causa da administração. 3. Assim, é irrelevante inexistir informação de que a licença-prêmio não teria sido gozada por imposição da administração pública, tampouco haver no registro funcional do servidor qualquer indeferimento de seu exercício. 4. Os documentos acostados aos autos permitem concluir que o autor completou o terceiro decênio, eis que manteve-se em efetivo exercício e averbou dias de férias não gozadas, fazendo jus, portanto, a duas licenças-prêmio. 5. Sentença de procedência mantida. 6. Recurso conhecido, mas não provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 10 de março de 2020. PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170341069, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 26/08/2020)
Desse modo, CONHECE-SE dos embargos opostos pelo requerente e lhes confere integral provimento para o fim de reconhecer contradição/obscuridade no acórdão enfrentado, sanando-o nos termos da fundamentação, além de reconhecer a tese oposta no recurso inominado e não analisada no acórdão, reconhecido o direito do autor à indenização em dobro do valor da remuneração, conforme fundamentado. Por fim, diante do provimento do recurso do autor e improvimento do recurso do requerido, reformado o dispositivo do acórdão para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por outro lado, condenar o requerido ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, na forma do
artigo 55 da LJE.
É COMO VOTO.
V O T O S
O SR. JUIZ DE DIREITO MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
*
O SR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA: -
Voto no mesmo sentido.
*
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e lhe conferir integral provimento, nos termos da fundamentação.
(TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0039191-25.2016.8.08.0024 (00391912520168080024), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 6º GAB - 1ª TURMA, Data de Julgamento: 21/10/2020)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 66
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Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Dos Direitos
(Seções
neste Capítulo)
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