Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 61 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Promoção

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Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
IV - Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo 1/8 (um oitavo) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo 1/15 (um quinze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
VI - Capitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 (um vinte avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente.
§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo será fixado, para cada Força, em decretos separados, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 3º As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar;
b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e
c) na data oficial do óbito do militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-61  

TJ-ES


EMENTA:  
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado tempestivamente interposto pelo Estado do Espírito Santo, eis que irresignado com a sentença que julgou procedente a pretensão formulada por (...) Paulent para condená-lo ao pagamento da indenização em dobro das quantias relativas às férias não gozadas (fls. 66/67). Nas razões recursais sustenta, em síntese, que a conversão das férias em pecúnia só é possível na hipótese de necessidade da Administração Pública, que não restou comprovada, bem como que não houve prática de ato ilícito, sendo indevido o pagamento em dobro, devendo, por fim, ser considerado o soldo vigente no período aquisitivo (fls. 70/74). Apresentadas contrarrazões (fls. 77/82). Essa a síntese do necessário. * V ...
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...
prevendo em nenhum momento que a indenização pelo não pagamento deve ser feita de forma dobrada. Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,  apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas. Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso. É como voto. V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas. Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso. (TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0025770-61.2018.8.08.0035 (00257706120188080035), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 11/03/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |

TJ-ES


EMENTA:  
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado tempestivamente interposto pelo Estado do Espírito Santo, eis que irresignado com a sentença que julgou procedente a pretensão formulada por (...) Paulent para condená-lo ao pagamento da indenização em dobro das quantias relativas às férias não gozadas (fls. 66/67). Nas razões recursais sustenta, em síntese, que a conversão das férias em pecúnia só é possível na hipótese de necessidade da Administração Pública, que não restou comprovada, bem como que não houve prática de ato ilícito, sendo indevido o pagamento em dobro, devendo, por fim, ser considerado o soldo vigente no período aquisitivo (fls. 70/74). Apresentadas contrarrazões (fls. 77/82). Essa a síntese do necessário. * V ...
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prevendo em nenhum momento que a indenização pelo não pagamento deve ser feita de forma dobrada. Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,  apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas. Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso. É como voto. V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas. Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso. (TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0020544-11.2018.8.08.0024 (00205441120188080024), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 11/03/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |

TJ-ES


EMENTA:  
Os embargos opostos possuem a finalidade de sanar contradição no acórdão em aplicar a legislação típica do servidor público civil (Lei Complementar 46/1994) ao caso dos autos, que se trata de servido militar e que o estatuto dos policiais militares, legislação aplicável, não preveria vedação à conversão em pecúnia do direito às férias não gozadas. Pois bem. Inicialmente, importante destacar que cabimento do recurso de embargos, está condicionado à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem ...
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valor da remuneração, conforme fundamentado. Por fim, diante do provimento do recurso do autor e improvimento do recurso do requerido, reformado o dispositivo do acórdão para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por outro lado, condenar o requerido ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da LJE. É COMO VOTO. V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA: - Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e lhe conferir integral provimento, nos termos da fundamentação. (TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0039191-25.2016.8.08.0024 (00391912520168080024), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 6º GAB - 1ª TURMA, Data de Julgamento: 21/10/2020)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
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