Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 61 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais

Art. 60 oculto » exibir Artigo
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-61  
12/08/2020 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO À TURMA RECURSAL.1. Tratando o recurso sobre delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, pois a pena máxima cominada não supera o patamar de 02 (dois) anos, impõe-se a observância do rito do referido diploma legal, conforme jurisprudência desta Turma.2. Questão de ordem solvida. Remessa dos autos à Turma Recursal. (TRF-4, ACR 5001967-31.2015.4.04.7013, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, OITAVA TURMA, Julgado em: 12/08/2020, Publicado em: 12/08/2020)
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16/04/2024 TJ-PB Acórdão

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0827964-35.2023.8.15.0001 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assuntos: [Calúnia, Difamação] SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE - SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. FEITO DISTRIBUÍDO PARA O JUIZADO ESPECIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA CRIMINAL COMUM SOB O ARGUMENTO DE QUE AS REPRIMENDAS MÁXIMAS, EM ABSTRATO, QUANDO SOMADAS, ULTRAPASSAM O LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA. SOMA DAS PENAS QUE NÃO EXTRAPOLA O TETO PREVISTO NO ART. 61 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo cuja soma das penas máximas em abstrato não supera o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da lei 9.099/95, é competente para o processamento e julgamento da demanda o Juizado Especial.2. Conflito de Jurisdição julgado procedente para definir a competência do juízo suscitado para processar a ação penal em comento, em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-PB, 0827964-35.2023.8.15.0001, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325), Câmara Criminal, juntado em 16/04/2024)
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13/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Calúnia

EMENTA:  
Apelação criminal. Queixa-crime que noticia a prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação. Rejeição da inicial acusatória. Somatório das penas máximas cominadas que ultrapassa o limite do Juizado. Inteligência do art. 61 da Lei 9.099/95 e da Súmula nº 82 do TJSP. Incompetência absoluta. Reconhecimento de ofício. Nulidade do decisum e determinação de redistribuição dos autos ao juízo criminal comum. (TJSP;  Apelação Criminal 1027729-44.2023.8.26.0562; Relator (a): Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Santos - Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 13/04/2024; Data de Registro: 13/04/2024)
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