Artigo 58 - Lei nº 8.237 / 1991

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Dos Direitos do Militar ao Passar para a InatividadeLEI REVOGADA

Art. 58. O militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus aos seguintes direitos: LEI REVOGADA
I - ao valor de uma remuneração do último posto ou graduação que possuía na ativa; LEI REVOGADA
II - ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência. LEI REVOGADA
§ 1º O direito ao transporte prescreve após decorridos 180 dias da data da primeira publicação oficial do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma. LEI REVOGADA
§ 2º Os militares transferidos para a reserva remunerada e designados para o serviço ativo antes de esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, ou que tenham que permanecer em atividade por força de dispositivo legal, terão o mesmo prazo assegurado, a contar da dispensa do cargo ou exclusão do serviço ativo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58

Lei:Lei nº 8.237   Art.:art-58  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. AUXÍLIO-FARDAMENTO. FÉRIAS. Os MFDV, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), de acordo com as disposições da Lei nº 5.292/1967, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente ...
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pois trata-se de inovação recursal no que se refere ao pedido inicial. Os MFDV fazem jus ao recebimento de férias e adicional de um terço, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Nesse mesmo sentido, um dos recorrentes tem direito ao recebimento das referidas verbas de forma proporcional ao tempo de serviço prestado (Lei nº 6.880/1980, art. 136), uma vez que foi licenciado ex officio em outubro de 2005 por motivos de saúde, tendo sido considerado pela Marinha “incapaz – B1” em 10/10/2005. Apelação dos autores conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, e apelação da União e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017616-84.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/08/2021

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SINDICÂNCIA SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA RESIDÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da sindicância, condenação da União ao ressarcimento dos valores descontados de seus proventos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O artigo 58, inciso II da Lei n. 8.237, de 30/09/1991, vigente ao tempo dos fatos, assegurava ao militar da ativa, ao ser transferido ...
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reais e oitenta e quatro centavos), o que justifica o ressarcimento ao erário. 7. Tendo em vista que o Inquérito Policial Militar n. 3413/2000, instaurado para apurar o crime previsto no art. 314 do CPM, foi arquivado com fundamento no art. 397 do CPPM, ou seja, pela falta de elementos para a denúncia, não há comunicação entre as instâncias penal e administrativa. 8. Em virtude da legalidade do ato administrativo e, por consequência, da inexistência de conduta da União que possa ser considerada lesiva à moral, o autor não faz jus à indenização por danos morais. 9. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0016132-84.2002.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/10/2020 PAG e-DJF1 21/10/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. MÉDICO CONVOCADO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM. DECRETO N. 4.307/02. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO ADVOGADOS PÚBLICOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por transporte pessoal e de bagagem referente ao deslocamento para local de origem após licenciamento. Condenada  a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, destinado ao Tesouro Nacional.2. A Lei nº 5.292/67...
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documentação trazida pela parte autora, que não há qualquer documento que ateste o efetivo transporte, seja pessoal ou de bagagem.7. Destaca-se, de acordo com a legislação de regência, que tais despesas deverão ser objeto de comprovação em determinado prazo (art. 38 do Decreto n. 4.307/2002). Precedentes das Cortes Regionais.8. Honorários. Diante da sinalização do pelo do STF no bojo da ADI 6053, no sentido da constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos, alterada a destinação dos honorários fixados em primeira instância. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021842-93.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/10/2020
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Arts.. 59 ... 65  - Capítulo seguinte
 Da Remuneração e dos Proventos

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