Lei nº 8.237 / 1991 - Do Salário-Família

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Do Salário-FamíliaLEI REVOGADA

Art. 45.

O Salário-Família é devido ao militar por dependente.
LEI REVOGADA

Art. 46.

Consideram-se dependentes do militar, para efeito de percepção do Salário-Família, aqueles estabelecidos no Estatuto dos militares.
LEI REVOGADA

Art. 47.

A concessão e as condições de percepção do Salário-Família são as estabelecidas na legislação pertinente.
LEI REVOGADA
Art.. 48  - Seção seguinte
 Do Adicional de Funeral

Das Adicionais (Seções neste Capítulo) :