Art. 29.
O militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias para cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
LEI REVOGADA
Art. 30.
O militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado, de imediato, a restituí-las integralmente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso.
LEI REVOGADA