Lei nº 8.237 / 1991 - Da diária

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Da diáriaLEI REVOGADA

Art. 29.

O militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias para cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
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Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. LEI REVOGADA

Art. 30.

O militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado, de imediato, a restituí-las integralmente.
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Parágrafo único. Na hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso. LEI REVOGADA

Art. 31.

Não serão atribuídas diárias quando as despesas decorrentes das viagens forem custeadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.
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Art. 32.

O valor da diária será estabelecido mediante ato do Estado-Maior das Forças Armadas, comum às forças singulares.
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Art. 33.

As condições de concessão, percepção e restituição de diárias serão estabelecidas pelo Ministros militares no âmbito das respectivas forças.
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Art.. 34  - Seção seguinte
 Do transporte

Das Indenizações Eventuais (Seções neste Capítulo) :