Lei nº 8.237 / 1991 - Da indenização de Alimentação

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Da indenização de AlimentaçãoLEI REVOGADA

Art. 49.

O militar, quando sua organização, ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo, para tanto, despesas extraordinárias, fará jus:
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I - a dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24 horas; LEI REVOGADA
II - à metade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior a 24 horas. LEI REVOGADA

Art. 50.

O militar, quando servir em organização militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade.
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Art. 51.

A praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta da por conta da União, receberá a indenização estipulada no art. 50.
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Parágrafo único. Idêntica indenização receberá a praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de categoria correspondente à indenização de maior valor e seja acompanhada de dependente. LEI REVOGADA

Art. 52.

É vedada a acumulação das indenizações previstas nos arts. 49 a 51 desta lei.
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