Lei nº 8.237 / 1991 - Dos Adicionais

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Dos AdicionaisLEI REVOGADA

Art. 68.

O Adicional de Inatividade incide mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.
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§ 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996. LEI REVOGADA

Art. 69.

O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de:
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I - internação especializada, militar ou não; LEI REVOGADA
II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem. LEI REVOGADA
§ 1º Também faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II. LEI REVOGADA
§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde. LEI REVOGADA
§ 3º O direito ao Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após a concessão do adicional, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º O militar de que trata este artigo terá direito ao transporte, dentro do território nacional, pessoal e para acompanhante, se for o caso, quando obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 5º O valor do Adicional de Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado. LEI REVOGADA

Art. 70.

Os Adicionais de Natalidade e de Funeral serão concedidos ao militar na inatividade nas mesmas condições previstas para o militar da ativa.
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Art. 71

O Adicional Natalino será pago integralmente sobre a remuneração na inatividade, nas mesmas condições previstas nos incisos I, b, e II do art. 43.
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Da Remuneração do Militar na Inatividade (Capítulos neste Título) :