Lei nº 8.237 / 1991 - Do Auxílio-Fardamento

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Do Auxílio-FardamentoLEI REVOGADA

Art. 53.

O aspirante, o cadete, o aluno do colégio naval ou das escolas preparatórias de cadetes, o aluno gratuito ou órfão de colégio militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta da União, a uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios.
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Art. 54.

O militar, ao ser declarado Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes, no valor de três vezes o soldo do seu posto ou graduação.
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§ 1º Idêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e aos nomeados capelães militares. LEI REVOGADA
§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, convocados para a prestação do serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o serviço militar inicial, fazem jus ao mesmo auxilio, no valor de dois soldos do seu posto. LEI REVOGADA

Art. 55.

Ao Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento, ao ser promovido, será concedido um Auxílio-Fardamento correspondente ao valor de dois soldos do novo posto ou graduação.
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§ 1º Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o auxílio a que se refere este artigo será de três vezes o valor do soldo do militar. LEI REVOGADA
§ 2º O auxílio poderá ser renovado a cada quatro anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação. LEI REVOGADA
§ 3º Ocorrendo a promoção do militar até um ano após o recebimento do auxílio, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio, referente ao novo posto ou graduação, e o do efetivamente recebido. LEI REVOGADA

Art. 56.

O militar que perder seus uniformes em sinistro havido em organização militar, a bordo de embarcação ou aeronave militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente a até três vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
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Parágrafo único. O auxílio será avaliado mediante sindicância sobre o sinistro, determinada pelo comandante do militar, por solicitação do sinistrado. LEI REVOGADA

Art. 57.

O militar, ao retornar à ativa em virtude de convocação, designação ou reinclusão, terá direito ao mesmo auxílio, no valor de um soldo, desde que tenha permanecido mais de seis meses na inatividade.
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Art.. 58  - Título seguinte
 Dos Direitos do Militar ao Passar para a Inatividade

Dos Outros Direitos Remuneratórios (Seções neste Capítulo) :