Lei nº 8.237 / 1991 - Dos Descontos

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Dos DescontosLEI REVOGADA

Art. 74.

Desconto é o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para cumprimento das obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
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§ 1º Os descontos são classificados em obrigatórios e autorizados. LEI REVOGADA
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. LEI REVOGADA

Art. 75.

São descontos obrigatórios:
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I - contribuição para a pensão militar; LEI REVOGADA
II - contribuição para assistência médico-hospitalar militar; LEI REVOGADA
III - impostos incidentes sobre a remuneração, de acordo com a lei; LEI REVOGADA
IV - indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida; LEI REVOGADA
V - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; LEI REVOGADA
VI - pensão alimentícia ou judicial; LEI REVOGADA
VII - taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial. LEI REVOGADA
VIIl - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial. LEI REVOGADA

Art. 76.

São descontos autorizados os efetuados em favor de:
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I - entidades consideradas consignatárias; LEI REVOGADA
II - serviços de assistência social dos Ministérios militares; LEI REVOGADA
III - agentes do Sistema Financeiro da Habitação; LEI REVOGADA
IV - locador de casa para residência do consignatário; LEI REVOGADA
V - outros fins de interesse de cada Ministério militar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os Ministros militares regulamentarão os descontos autorizados no âmbito das respectivas forças. LEI REVOGADA

Art. 77.

Efetuados os descontos obrigatórios, serão consideradas, para efeito dos demais, as seguintes parcelas mensais, denominadas bases para descontos, para os militares da ativa e na inatividade:
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I - soldo ou quotas de soldo; LEI REVOGADA
II - Gratificação de Tempo de Serviço; LEI REVOGADA
III - Gratificação de Habitação Militar. LEI REVOGADA
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 Dos Consignantes e Consignatários

Dos Descontos, Consignantes e Consignatários (Capítulos neste Título) :