Lei nº 8.237 / 1991 - Do Adicional Natalino

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Do Adicional NatalinoLEI REVOGADA

Art. 42.

O Adicional Natalino corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, de acordo com o estabelecido na legislação específica.
LEI REVOGADA
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização militar a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. LEI REVOGADA
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. LEI REVOGADA

Art. 43.

O Adicional Natalino será pago em duas parcelas:
LEI REVOGADA
I - a primeira parcela, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias, será paga, como adiantamento, conforme dispuser o regulamento: LEI REVOGADA
a) mediante requerimento do interessado, ao ensejo das férias; LEI REVOGADA
b) até o mês de novembro, nos demais casos; LEI REVOGADA
II - a segunda parcela será paga até vinte de dezembro de cada ano, nos termos do caput do artigo anterior, descontado o adiantamento da primeira parcela. LEI REVOGADA
Art.. 44  - Seção seguinte
 Do Adicional de Natalidade

Das Adicionais (Seções neste Capítulo) :