Art. 42.
O Adicional Natalino corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, de acordo com o estabelecido na legislação específica. LEI REVOGADA
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização militar a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
LEI REVOGADA
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
LEI REVOGADA
Art. 43.
O Adicional Natalino será pago em duas parcelas: LEI REVOGADA
I - a primeira parcela, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias, será paga, como adiantamento, conforme dispuser o regulamento:
LEI REVOGADA
a) mediante requerimento do interessado, ao ensejo das férias;
LEI REVOGADA
b) até o mês de novembro, nos demais casos;
LEI REVOGADA
II - a segunda parcela será paga até vinte de dezembro de cada ano, nos termos do caput do artigo anterior, descontado o adiantamento da primeira parcela.
LEI REVOGADA