Lei nº 8.237 / 1991 - Do Adicional de Funeral

VER EMENTA

Do Adicional de FuneralLEI REVOGADA

Art. 48.

O Adicional de Funeral é devido ao militar por morte do cônjuge, companheira ou dependente, em valor equivalente ao soldo efetivamente percebido, não podendo ser inferior ao do soldo de Terceiro-Sargento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em caso de falecimento do militar, o Adicional de Funeral será devido ao beneficiário, obedecida a ordem de habilitação para a pensão militar. LEI REVOGADA
Arts.. 49 ... 52  - Seção seguinte
 Da indenização de Alimentação

Das Adicionais (Seções neste Capítulo) :