Art. 59.
A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:
LEI REVOGADA
I - soldo ou quotas de soldo;
LEI REVOGADA
II - Gratificação de Tempo de Serviço incoporada;
LEI REVOGADA
III - Gratificação de Habilitação Militar incorporada;
LEI REVOGADA
IV - Gratificação de Compensação Orgânica incorporada.
LEI REVOGADA
Art. 60.
A remuneração é devida ao militar na inatividade a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de: LEI REVOGADA
I - transferência para a reserva remunerada;
LEI REVOGADA
II - reforma;
LEI REVOGADA
III - retorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração da ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar de 45 dias da data da primeira publicação oficial de seu respectivo ato.
LEI REVOGADA
Art. 61.
Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção da remuneração na inatividade, na data da sua apresentação à organização militar competente, quando, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas. LEI REVOGADAArt. 62.
Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data: LEI REVOGADA
I - do falecimento do militar;
LEI REVOGADA
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;
LEI REVOGADA
III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
LEI REVOGADA
Art. 63.
A remuneração do militar na inatividade, considerado desaparecido ou extraviado, será paga aos que teriam direito à sua pensão militar. LEI REVOGADA
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.
LEI REVOGADA
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus e a pensão militar recebida pelos beneficiários.
LEI REVOGADA
Art. 64.
O militar que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido da diferença entre o soldo desde posto e o soldo do posto imediatamente anterior.
LEI REVOGADA