Lei nº 8.237 / 1991 - Da Remuneração e dos Proventos

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Da Remuneração e dos ProventosLEI REVOGADA

Art. 59.

A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais.
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Parágrafo único. Os proventos são constituídos das seguintes parcelas: LEI REVOGADA
I - soldo ou quotas de soldo; LEI REVOGADA
II - Gratificação de Tempo de Serviço incoporada; LEI REVOGADA
III - Gratificação de Habilitação Militar incorporada; LEI REVOGADA
IV - Gratificação de Compensação Orgânica incorporada. LEI REVOGADA

Art. 60.

A remuneração é devida ao militar na inatividade a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de:
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I - transferência para a reserva remunerada; LEI REVOGADA
II - reforma; LEI REVOGADA
III - retorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração da ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar de 45 dias da data da primeira publicação oficial de seu respectivo ato. LEI REVOGADA

Art. 61.

Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção da remuneração na inatividade, na data da sua apresentação à organização militar competente, quando, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.
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Art. 62.

Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:
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I - do falecimento do militar; LEI REVOGADA
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; LEI REVOGADA
III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça. LEI REVOGADA

Art. 63.

A remuneração do militar na inatividade, considerado desaparecido ou extraviado, será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.
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§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração. LEI REVOGADA
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus e a pensão militar recebida pelos beneficiários. LEI REVOGADA

Art. 64.

O militar que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.
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Parágrafo único. O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido da diferença entre o soldo desde posto e o soldo do posto imediatamente anterior. LEI REVOGADA

Art. 65.

O militar na inatividade, convocado ou designado para o serviço ativo, ao retornar à Inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançados como convocado, designado ou reincluído.
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