Lei nº 8.237 / 1991 - Do Adicional de Natalidade

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Do Adicional de NatalidadeLEI REVOGADA

Art. 44.

O Adicional de Natalidade é devido à militar por motivo de nascimento de filho, no valor correspondente ao soldo de seu posto ou graduação.
LEI REVOGADA
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido. LEI REVOGADA
§ 2º O adicional será pago ao cônjuge ou companheiro militar, quando a parturiente não for militar. LEI REVOGADA
§ 3º Se a parturiente for servidora civil, far-se-á o pagamento na forma do parágrafo anterior, mediante sua renúncia expressa ao mesmo benefício previsto na legislação específica. LEI REVOGADA
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 Do Salário-Família

Das Adicionais (Seções neste Capítulo) :