Art. 44.
O Adicional de Natalidade é devido à militar por motivo de nascimento de filho, no valor correspondente ao soldo de seu posto ou graduação. LEI REVOGADA
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
LEI REVOGADA
§ 2º O adicional será pago ao cônjuge ou companheiro militar, quando a parturiente não for militar.
LEI REVOGADA
§ 3º Se a parturiente for servidora civil, far-se-á o pagamento na forma do parágrafo anterior, mediante sua renúncia expressa ao mesmo benefício previsto na legislação específica.
LEI REVOGADA