Lei nº 8.237 / 1991 - Do Limite da Remuneração

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Do Limite da RemuneraçãoLEI REVOGADA

Art. 72.

Nenhum servidor militar federal, da ativa ou na inatividade, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração, para os fins deste artigo: LEI REVOGADA
I - Gratificação de Tempo de Serviço; LEI REVOGADA
II - Gratificação de Compensação Orgânica; LEI REVOGADA
III - Indenização de Moradia; LEI REVOGADA
IV - Indenização de Localidade Especial; LEI REVOGADA
V - Ajuda de Custo, Diárias e Indenização de Transporte; LEI REVOGADA
VI - Adicionais de Férias, Natalino, de Natalidade e de Funeral; LEI REVOGADA
VII - Auxílio-Fardamento e Alimentação; LEI REVOGADA
VIII - Importâncias correspondentes à conversão de férias em pecúnia; LEI REVOGADA
IX - Quaisquer parcelas remuneratórias atrasadas, devidas em função de promoções, sentenças judiciais ou acertos de contas administrativos. LEI REVOGADA

Art. 73.

Nenhum militar da ativa, ou na inatividade remunerada, bem como o beneficiário de pensão militar, poderá receber, como remuneração mensal ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo mensal vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial . LEI REVOGADA
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