Art. 72.
Nenhum servidor militar federal, da ativa ou na inatividade, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração, para os fins deste artigo:
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I - Gratificação de Tempo de Serviço;
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II - Gratificação de Compensação Orgânica;
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III - Indenização de Moradia;
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IV - Indenização de Localidade Especial;
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V - Ajuda de Custo, Diárias e Indenização de Transporte;
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VI - Adicionais de Férias, Natalino, de Natalidade e de Funeral;
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VII - Auxílio-Fardamento e Alimentação;
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VIII - Importâncias correspondentes à conversão de férias em pecúnia;
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IX - Quaisquer parcelas remuneratórias atrasadas, devidas em função de promoções, sentenças judiciais ou acertos de contas administrativos.
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