Lei nº 8.237 / 1991 - Da Indenização de Representação

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Da Indenização de RepresentaçãoLEI REVOGADA

Art. 24.

A Indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem profissional, protocolar, social ou diplomática, inerentes ao desempenho da atividade militar em condições determinadas por ato do Poder Executivo.
LEI REVOGADA
Arts.. 25 ... 27  - Seção seguinte
 Da Indenização de Moradia

Das Indenizações Regulares (Seções neste Capítulo) :