Lei nº 8.237 / 1991 - Da Indenização de Localidade Especial

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Da Indenização de Localidade EspecialLEI REVOGADA

Art. 28.

O militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial, quando servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
LEI REVOGADA
§ 1º A Indenização de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias em que forem classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e insalubridade. LEI REVOGADA
§ 2º É assegurado ao militar o direito à Indenização de Localidade Especial nos afastamentos da sua organização militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço e hospitalização ou licença por motivo de acidentes em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região. LEI REVOGADA
§ 3º O direito à indenização começa no dia da apresentação do militar pronto para o serviço e cessa no dia do seu desligamento da organização militar. LEI REVOGADA
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