Art. 35.
Ajuda-de-Custo é a indenização paga adiantadamente, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto transporte, nas movimentações com mudança de sede. LEI REVOGADAArt. 36.
O valor da Ajuda-de-Custo para o militar que possuir dependente correspondente: LEI REVOGADA
I - a duas vezes o valor da remuneração nas movimentações com desligamento da organização militar;
LEI REVOGADA
II - a duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento;
LEI REVOGADA
III - ao valor da remuneração na ida e outro na volta, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar, quando transferido para localidade especial categoria A ou de uma localidade especial categoria A para qualquer outra organização militar, terá direito à Ajuda-de-Custo de que trata o inciso I, em dobro.
LEI REVOGADA