Lei nº 8.237 / 1991 - Da Ajuda-de-Custo

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Da Ajuda-de-CustoLEI REVOGADA

Art. 35.

Ajuda-de-Custo é a indenização paga adiantadamente, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto transporte, nas movimentações com mudança de sede.
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Art. 36.

O valor da Ajuda-de-Custo para o militar que possuir dependente correspondente:
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I - a duas vezes o valor da remuneração nas movimentações com desligamento da organização militar; LEI REVOGADA
II - a duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento; LEI REVOGADA
III - ao valor da remuneração na ida e outro na volta, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar, quando transferido para localidade especial categoria A ou de uma localidade especial categoria A para qualquer outra organização militar, terá direito à Ajuda-de-Custo de que trata o inciso I, em dobro. LEI REVOGADA

Art. 37.

A Ajuda-de-Custo referida no artigo anterior será paga pela metade, quando o militar não possuir dependente.
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Art. 38.

Fará jus à Ajuda-de-Custo o militar deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.
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Art. 39.

Para efeito de cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro e constatação de dependentes, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas do militar beneficiado na concessão da Ajuda-de-Custo.
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