Lei nº 8.237 / 1991 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 90.

Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
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Art. 91.

A licença, por motivo de afastamento do cônjuge, será concedida sem remuneração.
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Art. 92.

Na aplicação desta lei, os casos suscetíveis de interpretação serão resolvidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios militares.
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Art. 93.

Ficam extintas qualquer outras vantagens remuneratórias que vinham sendo pagas aos militares da ativa e na inatividade, que não tenham sido mantidas por esta lei.
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Art. 94.

O militar que, em virtude da aplicação desta lei, venha a fazer jus a uma remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual.
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Art. 95.

Os valores das Gratificações de Compensação Orgânica e Habilitação Militar das indenizações regulares e do Adicional de Inatividade são os estabelecidos nas tabelas constantes do anexo II desta lei.
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Art. 96.

O valor da contribuição para a pensão militar será igual a dois dias de soldo, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior.
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