Art. 90.
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
LEI REVOGADA
Art. 91.
A licença, por motivo de afastamento do cônjuge, será concedida sem remuneração.
LEI REVOGADA
Art. 92.
Na aplicação desta lei, os casos suscetíveis de interpretação serão resolvidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios militares.
LEI REVOGADA
Art. 93.
Ficam extintas qualquer outras vantagens remuneratórias que vinham sendo pagas aos militares da ativa e na inatividade, que não tenham sido mantidas por esta lei.
LEI REVOGADA
Art. 94.
O militar que, em virtude da aplicação desta lei, venha a fazer jus a uma remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual.
LEI REVOGADA
Art. 95.
Os valores das Gratificações de Compensação Orgânica e Habilitação Militar das indenizações regulares e do Adicional de Inatividade são os estabelecidos nas tabelas constantes do anexo II desta lei.
LEI REVOGADA
Art. 96.
O valor da contribuição para a pensão militar será igual a dois dias de soldo, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior.
LEI REVOGADA