Lei nº 8.237 / 1991 - Da Indenização de Moradia

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Da Indenização de MoradiaLEI REVOGADA

Art. 25.

A Indenização de Moradia é o quantitativo mensal em dinheiro destinado a auxiliar as despesas com habitação do militar e seus dependentes, em razão das condições obrigatórias de mudanças freqüentes de residência a que está sujeito.
LEI REVOGADA

Art. 26.

A ocupação de próprio nacional residencial, sob responsabilidade de órgãos militares, importará no pagamento mensal, pelo militar, de uma taxa de uso, descontada de sua remuneração, que será igual ao valor da Indenização de Moradia percebida.
LEI REVOGADA
§ 1º A destinação da taxa de uso, a cobrança de multas por ocupações irregulares e de outras despesas decorrentes da ocupação serão reguladas pelos Ministros militares, no âmbito das respectivas forças. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o militar for casado com militar de quadro feminino, a taxa de uso será paga apenas pelo cônjuge responsável pelo imóvel. LEI REVOGADA

Art. 27.

Quando o militar ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outros órgão, descontará em favor deste, a importância correspondente à respectiva taxa, nos termos da legislação específica.
LEI REVOGADA
Art.. 28  - Seção seguinte
 Da Indenização de Localidade Especial

Das Indenizações Regulares (Seções neste Capítulo) :