Lei nº 8.237 / 1991 - Do transporte

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Do transporteLEI REVOGADA

Art. 34.

O militar da ativa, quando movimentado por interesse do serviço, será indenizado das despesas de transportes, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes, e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional, quando o transporte não for realizado por conta da União.
LEI REVOGADA
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 Da Ajuda-de-Custo

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